O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (26) que, credores podem tomar, sem decisão judicial, o imóvel de um devedor em caso de inadimplência no pagamento da dívida contraída através de contratos de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel em garantia.
A decisão foi tomada por maioria de votos, com oito ministros a favor e dois contra.
A Lei Federal nº 9.517/97 (Alienação Fiduciária) prevê que o imóvel dado como garantia de pagamento do compromisso celebrado, passa a ser propriedade do credor em caso de inadimplência. O credor pode então realizar execução extrajudicial para tomar o imóvel.
Os ministros que votaram a favor da decisão argumentaram que ela é necessária para proteger os interesses dos credores, garantir a segurança jurídica no mercado imobiliário e diminuição do custo do crédito. Os ministros que votaram contra argumentaram que a decisão viola o direito à moradia e o devido processo legal.
A decisão tem repercussão geral, o que significa que terá que ser seguida em todos os demais casos semelhantes no Brasil.
O STF fixou a tese nos seguintes termos: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
A tese fixada aprecia o Tema 982, que discutia a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
A consulta da decisão em Recurso Extraordinário, pode ser conferida na íntegra através do site: https://portal.stf.jus.br/ e pesquisar pela classe RE, digitando o número do julgado: 860631