A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem exigir o pagamento anual de anuidades das sociedades de advogados.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.015.612, em que o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança de anuidades de sociedades de advogados.
O colegiado entendeu que a OAB é uma entidade de classe que representa os advogados, e que as anuidades são cobradas para custear as atividades da entidade. No entanto, o registro de uma sociedade de advogados na OAB é feito apenas para fins de aquisição de personalidade jurídica, e não para o exercício da advocacia.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei 8.906/1994, que regulamenta a profissão de advogado, prevê que a inscrição na OAB é restrita às pessoas físicas.
“Uma vez que fica evidenciada a diferença entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível dos artigos 46 e 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de sua competência exclusiva, não podem criar e exigir anuidade dos escritórios de advocacia”, afirmou o ministro.
Com a decisão do STJ, os processos que estavam em suspenso por todo o país, aguardando a definição deste precedente qualificado, podem retomar sua tramitação.
Fonte: o caso foi julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual e no campo de pesquisa, digitar o número do Recurso Especial nº 2015612.