STJ decide que, mesmo sem registro, contrato de compra e venda com garantia fiduciária é válido entre as partes
Em um recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não invalida a garantia perante os contratantes.
A decisão, por maioria de votos, foi proferida em embargos de divergência em recurso especial interposto por dois promitentes compradores de dois lotes, que alegaram a ausência de condições de adimplir com o contrato e pugnaram pelo recebimento das quantias já pagas.
Os autores da ação argumentaram, ainda, que o contrato não foi devidamente registrado, o que, segundo eles, tornaria o contrato nulo e invalidaria a garantia.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução de 75% do valor pago. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, fixando como termo inicial para os juros a data do trânsito em julgado.
No STJ, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, votou pela validade do contrato, mas entendeu que a ausência de registro deveria invalidar a garantia.
O voto vencedor, do Ministro Marco Aurélio Bellizze, pontuou que o registro do contrato no Registro de Imóveis é imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, mas sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes.
Porém, para o exercício da alienação extrajudicial (leilão), o registro é necessário.
A decisão do STJ é importante, pois pacifica o entendimento sobre a validade da garantia de alienação fiduciária mesmo na ausência de registro. Essa garantia é importante para o mercado imobiliário, pois permite que o credor fiduciário (geralmente uma instituição financeira) tome posse do imóvel em caso de inadimplência do devedor fiduciante (geralmente o comprador do imóvel).
A decisão do STJ também é importante para os consumidores, pois garante que eles não serão prejudicados caso a empresa vendedora não registre o contrato de alienação fiduciária.
Fonte: Consulte a jurisprudência na íntegra, através do site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual e no campo de pesquisa, digitar o número do recurso (REsp): 1.866.844 – SP