STJ confirma entendimento de que, mesmo em caso de pedido do executado, não há condenação em custas ou honorários
Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a prescrição intercorrente decretada a pedido do executado não gera ônus para as partes. O caso envolvia uma metalúrgica que buscava responsabilizar uma construtora pelos custos de um processo de execução de título extrajudicial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), afastou qualquer ônus às partes na prescrição intercorrente, mesmo quando declarada a pedido do executado. A ministra observou que a nova lei eliminou a dúvida que existia na jurisprudência sobre a aplicação do princípio da causalidade, que responsabilizaria o devedor pelos custos do processo.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem impor custos às partes ou pagamento de honorários advocatícios. A metalúrgica recorreu ao TJ-SC, que manteve a decisão. O recurso especial da empresa foi negado pelo STJ.
A decisão do STJ é importante para a segurança jurídica, pois estabelece uma interpretação clara e uniforme da lei. Além disso, ela beneficia as partes envolvidas no processo, evitando que tenham que arcar com custos desnecessários.
Fonte: Consulte a jurisprudência na íntegra, através do site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual e no campo de pesquisa, digitar o número do recurso (REsp): 2.075.761 – SC