EXTINÇÃO DE PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO GERA ÔNUS PARA AS PARTES

EXTINÇÃO DE PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO GERA ÔNUS PARA AS PARTES

STJ confirma entendimento de que, mesmo em caso de pedido do executado, não há condenação em custas ou honorários

Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a prescrição intercorrente decretada a pedido do executado não gera ônus para as partes. O caso envolvia uma metalúrgica que buscava responsabilizar uma construtora pelos custos de um processo de execução de título extrajudicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), afastou qualquer ônus às partes na prescrição intercorrente, mesmo quando declarada a pedido do executado. A ministra observou que a nova lei eliminou a dúvida que existia na jurisprudência sobre a aplicação do princípio da causalidade, que responsabilizaria o devedor pelos custos do processo.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sem impor custos às partes ou pagamento de honorários advocatícios. A metalúrgica recorreu ao TJ-SC, que manteve a decisão. O recurso especial da empresa foi negado pelo STJ.

A decisão do STJ é importante para a segurança jurídica, pois estabelece uma interpretação clara e uniforme da lei. Além disso, ela beneficia as partes envolvidas no processo, evitando que tenham que arcar com custos desnecessários.

Fonte: Consulte a jurisprudência na íntegra, através do site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-Processual e no campo de pesquisa, digitar o número do recurso (REsp): 2.075.761 – SC

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