A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Oficial de Registro de Imóveis não pode exigir a quitação integral do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) para registrar a transferência de um imóvel, mesmo que o imposto esteja parcelado.
No caso concreto, uma empresa adquiriu 50% de um imóvel em Campinas como integralização de capital social. O sócio da empresa pagou parte do ITBI e parcelou o restante.
Ao tentar registrar a transferência do imóvel no cartório, a empresa foi informada que precisaria apresentar a quitação integral do imposto. A empresa recorreu à Justiça e o Tribunal de Justiça decidiu a seu favor.
O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro, destacou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional suspende a exigibilidade do crédito tributário quando há parcelamento.
“Ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública”, escreveu o desembargador.
A decisão foi unânime.
FONTE: para acessar a decisão na íntegra, acesse: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do e no campo de pesquisa “por número do recurso”, digite 1021958-08.2022.8.26.0114.