TAXA JUDICIÁRIA PODE SER RECOLHIDA AO FINAL DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL

TAXA JUDICIÁRIA PODE SER RECOLHIDA AO FINAL DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL

Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) analisou um recurso (Agravo de Instrumento) que questionava a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária em casos de cumprimento de sentença.

O recurso foi interposto por um grupo de exequentes contra uma decisão de primeira instância que determinava o pagamento imediato da taxa, fixada em 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme a nova legislação introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/2023.

Os agravantes argumentaram que a exigência de pagamento imediato da taxa judiciária poderia inviabilizar o acesso à justiça, especialmente considerando o montante elevado do débito.

O relator do caso acolheu a tese de que o recolhimento da taxa poderia ser diferido para o final do cumprimento de sentença, permitindo que os credores não fossem impedidos de executar seus direitos.

A decisão do TJSP reafirma a importância do equilíbrio entre a arrecadação tributária e o direito constitucional de acesso à justiça, permitindo que os exequentes aguardem a satisfação da execução para efetuar o pagamento da taxa judiciária.

Essa medida visa garantir que a justiça seja acessível, mesmo em situações financeiras adversas, e reflete uma preocupação com a efetividade dos direitos dos cidadãos no sistema judiciário.

FONTE: Para acessar a decisão na íntegra, acesse: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do e no campo de pesquisa “por número do processo”, digite 215694-57.2024.8.26.0000.

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