Um contribuinte de Londrina/PR ajuizou ação em face do município com objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de IPTU cobrado com base em pauta de valores que majorou o valor do metro quadrado do imóvel.
A tese do contribuinte é de que a base de cálculo do imposto só poderia ser fixada mediante lei, de modo que a conduta do Poder Executivo de Londrina/PR afrontou o princípio da legalidade tributária.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar ilegal e afastar a majoração do valor do metro quadrado do imóvel. A sentença também determinou que o lançamento do imposto seja feito com base na PGV instituída pela Lei Municipal nº 8.672/2001 e em decretos posteriores, que fixaram os índices de atualização monetária aplicáveis.
Em grau de recurso interposto pelo município de Londrina/PR, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau.
Por fim, o processo chegou até o STF (Supremo Tribunal Federal), oportunidade em que o município, dentre diversos argumentos, afirmou que o Tribunal de Origem declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 176, §5º da Lei Municipal nº 7.303/1997, sem observância da cláusula de reserva de Plenário.
Em 09 de abril de 2020, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, TEMA 1084, o que significa que a decisão deverá ser uniforme em todo o Brasil.
O julgamento ocorreu em junho de 2023, com o STF fixando a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança de IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
A consulta da decisão em Recurso Extraordinário com Agravo, pode ser conferida na íntegra através do site: https://portal.stf.jus.br/ e pesquisar pela classe ARE, digitando o número do julgado: 1245097.