Colegiado entendeu que paralisações do processo não foram causadas por desídia do credor
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução.
Segundo o colegiado, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono do credor, mas sim de dificuldades de localização de bens da devedora.
A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$ 168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.
Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo.
O relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, destacou que as paralisações do processo não foram causadas por desídia do credor, mas sim por dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.
“O credor tomou todas as medidas possíveis para localizar a devedora, inclusive por meio de citação por edital. As paralisações do processo não foram causadas por sua culpa ou omissão”, afirmou o desembargador.
O relator também ressaltou que a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do credor sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo.
Com o provimento do recurso, o processo deve voltar a tramitar para que o credor possa prosseguir com a execução.
Fonte: o caso foi julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do e no campo de pesquisa, digitar o número do recurso: 0020853-87.2008.8.26.0248.