Decisão do Tribunal de Justiça de Porto Alegre demonstra avanço dos entendimentos dos Tribunais brasileiros em relação ao tema
A Prefeitura de Porto Alegre concedeu imunidade condicionada relativo a incidência de ITBI, para determinada empresa local. A condição era que a atividade preponderante da empresa não fosse atividade imobiliária, porém como a maior parte da receita foi justamente com alugueres de seus imóveis, a Prefeitura de Porto Alegre autuou a empresa, exigindo pagamento do ITBI.
Em mandado de segurança, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empresa.
Inconformada, apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reverteu a decisão, pois entendeu o artigo 156, § 2, I da Constituição Federal comporta duas hipóteses de imunidade:
a) com a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da empresa de pessoa jurídica em realização de capital, em que a imunidade é incondicionada e é esta que se refere a hipótese concreta; e
b) a que não se ajusta ao caso dos autos, corresponde à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, caso em que há o condicionamento quanto à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Fonte: Consulte a jurisprudência na íntegra, através do site: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completae no campo de pesquisa, digitar o número do recurso (Apelação): 5082610-43.2021.8.21.0001/RS