DIREITO DE ACRESCER VERSUS INVENTÁRIO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE CONTRA VIÚVA EM CASO DE DOAÇÃO

DIREITO DE ACRESCER VERSUS INVENTÁRIO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE CONTRA VIÚVA EM CASO DE DOAÇÃO

DECISÃO REFORÇA A NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E ORIENTAÇÃO JURÍDICA EM CASOS DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS QUE ENVOLVAM HERANÇA.

Uma recente decisão do Conselho Superior da Magistratura (CSM) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) chamou a atenção para um caso envolvendo o conflito entre a aplicabilidade do instituto do direito de acrescer contra a necessidade de realização de inventário dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

Direto de acrescer significa que um herdeiro ou legatário recebe a parte do outro que não aceitou ou a perdeu, em outras palavras, se aplicado o direito de acrescer, evitaria os gastos e a morosidade do inventário (se judicial).

No caso concreto, a apelante, na qualidade de vendedora, buscava o registro de uma escritura de compra e venda de um bem imóvel, utilizando do instituto do direito de acrescer, porém, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis recusou o registro com base na necessidade de realização de inventário dos bens deixados pelo cônjuge falecido.

O Desembargador Relator acompanhou a linha de raciocínio do Oficial Registrador, pois no presente caso, a apelante e seus irmãos adquiriram o imóvel através de doação, não abrangendo os cônjuges.

Portanto, a mancomunhão sobre o imóvel doado decorria do regime de bens do casamento e não dos efeitos próprios da doação.

Ou seja, o cônjuge falecido não recebeu o imóvel em doação, hipótese que permitiria a aplicação do instituto do direito de acrescer.

A apelante alegava que, por ser viúva, teria direito a acrescer ao seu patrimônio a parte que seria de seu falecido cônjuge, invocando o artigo 551, §1º, do Código Civil Brasileiro. No entanto, a decisão do Tribunal foi de negar provimento ao recurso, mantendo a recusa do registro da escritura de compra e venda.

Essa decisão ressalta a importância de compreender as nuances legais envolvidas em transações imobiliárias e a necessidade de observar as disposições legais específicas em cada caso.

O caso em questão destaca a complexidade das questões legais envolvendo direitos de propriedade e a importância de buscar orientação jurídica especializada em situações semelhantes.

A decisão foi proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 25 de abril de 2024, com a participação de diversos desembargadores.

FONTE: Para acessar a decisão na íntegra, acesso o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do link https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do e no campo número do recurso, digite: 1007244-07.2023.8.26.0438

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